- 1 -As licenças de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas são transmissíveis aos novos titulares deste, mediante autorização da DGP, desde que se mantenham constantes os requisitos técnicos que presidiram à sua atribuição.
- 2 -A transmissão é averbada oficiosamente na licença, que, para o efeito, deve ser junta ao pedido de autorização, após o que será remetida ao novo titular.
Artigo 16.º — Transmissibilidade das licenças
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989