- 1 -Para efeitos do presente diploma e seus regulamentos entende-se por:
- a)«Espécies marinhas» - todos os animais ou plantas que tenham na água salgada ou salobra o seu normal e mais frequente meio de vida;
- b)«Espécimes marinhos» - exemplares de animais ou plantas que tenham na água salgada ou salobra o seu normal e mais frequente meio de vida;
- c)«Culturas marinhas» - todas as actividades que tenham como fim ou fins a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;
- d)«Monocultura» - sistema em que se cultiva, no mesmo espaço físico, apenas uma espécie;
- e)«Policultura» - sistema em que se cultiva, no mesmo espaço físico, mais de uma espécie;
- f)«Cultura extensiva» - regime no qual a alimentação é exclusivamente natural;
- g)«Cultura semi-intensiva» - regime no qual se associam ao alimento natural suplementos de alimento artificial;
- h)«Cultura intensiva» - regime no qual a alimentação é predominantemente artificial;
- i)«Estabelecimentos de culturas marinhas», abreviadamente designados por «estabelecimentos» - áreas de água salgada ou salobra e seus fundos, devidamente demarcadas, e ainda quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a cultura de espécies marinhas;
- j)«Estabelecimentos fixos» - aqueles em que as estruturas de produção estão fixadas em terrenos secos ou temporária ou permanentemente submersos;
- l)«Estabelecimentos flutuantes» - aqueles em que as estruturas de produção se encontram sustentadas, na coluna de água, por flutuadores;
- m)«Estabelecimentos de reprodução» - instalações onde se produzem ovos, larvas, juvenis ou esporos;
- n)«Estabelecimentos de crescimento e engorda» - instalações onde se promove o crescimento e engorda de espécimes marinhos;
- o)«Estabelecimentos de manutenção» - instalações integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécimes marinhos que aguardam expedição, envio para depuração ou consumo;
- p)«Estabelecimentos de afinação» - instalações onde se realiza uma melhoria da qualidade de espécimes vivos provenientes de culturas marinhas ou de pesca ou apanha;
- q)«Estabelecimentos de depuração» - instalações destinadas a promover a salubrização de espécimes vivos provenientes de culturas marinhas ou de actividades de apanha;
- r)«Estabelecimentos de expedição» - instalações onde se faz a recepção, lavagem, selecção, acondicionamento, embalagem e etiquetagem de produtos provenientes de culturas marinhas ou de actividades de apanha;
- s)«Depósitos» - instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécimes marinhos que aguardam consumo;
- t)«Banco natural» - local onde se fixam naturalmente certas populações de espécies marinhas ou onde o conhecimento e a experiência demonstrem ter as condições necessárias à sua existência;
- u)«Zona genericamente salubre» - zona que satisfaça os requisitos de salubridade legalmente estabelecidos para as culturas a promover;
- v)«Zona de reserva» - local onde, temporária ou permanentemente, é interdita qualquer actividade de apanha, pesca ou exploração.
- 2 -São considerados estabelecimentos de culturas marinhas os de reprodução, crescimento e engorda e os de manutenção e afinação.
- 3 -São considerados estabelecimentos conexos os de depuração e expedição.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989