Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas. Revoga o Decreto de 31 de Dezembro de 1895, as Portarias n.os 22608, de 1 de Abril de 1967, 22899, de 15 de Setembro de 1967, 598/73, de 5 de Setembro, e 352/74, de 8 de Junho, o Decreto-Lei n.º 254/87, de 24 de Junho, e, parcialmente, os Decretos n.os 446/72, de 10 de Novembro, e 451/73, de 10 de Setembro, a Portaria n.º 254/79, de 31 de Maio, e o Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio
Objecto
O presente diploma define as condições gerais a que deve obedecer a instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas que utilizem águas salgadas ou salobras, estabelece os respectivos regimes de autorização de instalação e licenciamento de exploração e fixa o regime processual de atribuição do uso privativo de áreas dominiais para esse fim.
Definições
Autorização para instalação
Requisitos dos locais para instalação
Título de autorização
Transmissão das autorizações para instalação em locais de propriedade privada
A autorização para instalar estabelecimentos de culturas marinhas em terrenos que não envolvam utilização privativa de áreas dominiais transmite-se para os novos titulares do direito de usar e fruir aqueles terrenos, desde que o requeiram.
Transmissão das autorizações para instalar estabelecimentos em áreas dominiais
A autorização para instalar estabelecimentos de culturas marinhas em áreas dominiais transmite-se aos novos titulares do direito de uso privativo dessas áreas.
Caducidade da autorização para instalação
Revogação da autorização para instalação
A autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas pode ser revogada com fundamento na ocorrência superveniente de factos imprevisíveis no momento da respectiva concessão que afastem a verificação dos requisitos do local de instalação do estabelecimento, previstos no artigo 4.º
Processo de autorização para instalação
O processo de autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, bem como o de atribuição de uso privativo de áreas dominiais para esse fim, serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.
Licenciamento
Requisitos das instalações e da exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas
As instalações e a exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas devem obedecer a requisitos técnicos que:
Condições de exploração dos estabelecimentos
As condições de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas serão estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Prazo e renovação das licenças
A licença de exploração dos estabelecimentos é válida por quinze anos, podendo renovar-se por períodos de dez anos a pedido dos interessados, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 19.º
Título das licenças
A licença de exploração de estabelecimento de culturas marinhas será titulada por documento, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a emitir pela DGP.
Transmissibilidade das licenças
Suspensão da licença
A licença de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas pode ser suspensa nos seguintes casos:
Caducidade das licenças
A licença para exploração de estabelecimentos de culturas marinhas caduca nos seguintes casos:
Revogação da licença
Processo de licenciamento
O processo do licenciamento da exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas será estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Fiscalização permanente e controlo
Controlo da actividade dos estabelecimentos
Cadastro dos estabelecimentos
Responsabilidade contra-ordenacional
Contra-ordenações
Depósitos de espécies marinhas
As condições de instalação e exploração de depósitos de espécies marinhas serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Estabelecimentos conexos
A instalação e exploração dos estabelecimentos conexos será regulamentada por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Delimitação e sinalização dos estabelecimentos
Regularização dos estabelecimentos não autorizados nem licenciados
Às entidades que antes da data da entrada em vigor do presente diploma tenham instalado e explorem, directa ou indirectamente, estabelecimentos de culturas marinhas sem que tenham sido obtidas as respectivas autorizações previstas na legislação anterior é fixado o prazo de um ano para requererem, nos termos do disposto no presente diploma, autorização para instalação e licença para exploração desses estabelecimentos, findo o qual, e sem prejuízo da correspondente responsabilidade contra-ordenacional, poderá ser determinado o encerramento desses estabelecimentos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Processos em curso
Os processos de autorização e licenciamento de instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas que estiverem em curso à data de entrada em vigor do presente diploma serão regidos e concluídos nos termos da legislação ao abrigo da qual se iniciaram.
Recolha de espécimes nos estabelecimentos de culturas marinhas
Taxas de instalação e licenciamento
A concessão de autorização para instalação e de licença de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita ao pagamento de taxas, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Regiões autónomas
Quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas regiões autónomas, as competências para as autorizações, licenciamentos e concessões, bem como a respectiva regulamentação, previstos no presente diploma, consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio daquelas regiões, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho.
Legislação revogada
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.