- 1 -Os estabelecimentos de culturas marinhas devem ser devidamente delimitados e sinalizados.
- 2 -A delimitação e a sinalização dos estabelecimentos são feitas, consoante os casos, com bóias ou marcos, colocados em lugares bem visíveis nos vértices das respectivas áreas e regularmente conservados, nos quais deve ser aposto, obrigatoriamente, o conjunto de identificação que lhes for atribuído.
- 3 -A delimitação e a sinalização referidas no número anterior devem sempre conformar-se rigorosamente com os elementos constantes das respectivas autorizações, do cadastro e do respectivo registo e serão objecto de controlo e fiscalização.
Artigo 28.º — Delimitação e sinalização dos estabelecimentos
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989