- 1 -Os locais para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Possuir condições de salubridade para as culturas a promover e preencher os requisitos específicos que nesta matéria sejam legalmente exigidos;
- b)Não resultar da sua utilização colisão com os interesses de outras actividades exercidas nos locais;
- c)Não abranger bancos naturais de espécies marinhas cuja preservação seja considerada indispensável à sua conservação e exploração;
- d)Não prejudicar bancos naturais;
- e)Não contrariar a regulamentação de áreas sujeitas a regimes especiais de ordenamento que lhes seja aplicável por motivo da sua localização;
- f)Ter condições para neles poderem ser implantadas as estruturas físicas necessárias à exploração do estabelecimento de culturas marinhas a instalar;
- g)Não prejudicar a navegação;
- h)Não alterar o prisma da maré nem impedir o transporte do caudal sólido.
- 2 -Sempre que se mostre necessário estabelecer requisitos específicos de salubridade dos locais de instalação para determinadas culturas, serão os mesmos fixados por portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.
- 3 -A autorização para instalação referida no artigo anterior só será concedida se se verificarem os requisitos e características referidos nos números precedentes, devendo manter-se constantes no decurso da exploração dos estabelecimentos.
- 4 -O reconhecimento de que o local de instalação tem condições para nele serem implantadas as estruturas físicas necessárias à exploração do estabelecimento a instalar não dispensa os titulares da autorização, uma vez concedida esta, da obtenção do licenciamento prévio das obras, nos termos dos artigos 12.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
- 5 -A entidade competente para proceder ao licenciamento das obras deve pronunciar-se no prazo de 90 dia a contar da data de apresentação do pedido de licenciamento e do respectivo processo.
Artigo 4.º — Requisitos dos locais para instalação
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989