- 1 -O presente diploma aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime geral de segurança social.
- 2 -Ficam excluídos da aplicação do presente diploma os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social cujo âmbito material não compreenda a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991