- 1 -A situação de pré-reforma depende de acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.
- 2 -O acordo a que se refere o número anterior está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:
- a)Data de início da situação de pré-reforma;
- b)O montante da prestação de pré-reforma;
- c)Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.
- 3 -A entidade empregadora deve remeter o acordo de pré-reforma ao respectivo centro regional de segurança social, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.
- 4 -Para efeitos da dedução prevista no n.º 2 do artigo 12.º, o trabalhador deve, no prazo máximo de 15 dias, comunicar à entidade empregadora ou ao centro de emprego que o abranja, respectivamente, o início de qualquer actividade profissional remunerada.
Artigo 4.º — Acordo de pré-reforma
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991