Aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma.
Âmbito
Noção de pré-reforma
Para efeitos do presente diploma considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até a data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 11.º
Acordo de pré-reforma
Direitos dos trabalhadores em geral
Direitos de natureza remuneratória
Consequências do não pagamento da prestação de pré-reforma
No caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a optar entre rescindir o contrato com justa causa com direito à indemnização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º e retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora se prolongar por mais de 30 dias.
Direitos em matéria de segurança social
Regime contributivo
Reforma por velhice
O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade legal de reforma, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.
Extinção da situação de pré-reforma
Situações especiais de pré-reforma antecipada
Salvaguarda de situações já constituídas
O regime estabelecido no presente diploma não prejudica as situações globalmente mais favoráveis já constituídas ao abrigo de disposições convencionais.
Sanções
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes das competências próprias dos seus órgãos e serviços que vierem a ser introduzidas por decreto legislativo regional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em todo o território nacional no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.