- 1 -A prestação de pré-reforma inicialmente fixada, actualizável nos termos do número seguinte, não pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração.
- 2 -Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação.
- 3 -A prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.
Artigo 6.º — Direitos de natureza remuneratória
Vigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/07/1991