- 1 -As entidades empregadoras e os trabalhadores estão sujeitos a contribuições para a segurança social, que incidem sobre o valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma do mês a que respeitam.
- 2 -Às contribuições referidas no número anterior são aplicadas as normas relativas ao pagamento das contribuições devidas por remunerações, de acordo com as seguintes taxas:
- a)7% e 3%, a pagar, respectivamente, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, no caso de este ter completado 37 anos de período contributivo;
- b)14,6% e 7%, a pagar, respectivamente, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, nos restantes casos.
- 3 -Até 31 de Dezembro de 1995 considera-se que há equivalência à entrada de contribuições até à idade legal de reforma, a partir do momento em que o trabalhador complete 40 anos de período contributivo.
Artigo 9.º — Regime contributivo
Vigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1991