- 1 -A criação de cursos, por entidades públicas ou privadas, que habilitem ao exercício de qualquer das actividades paramédicas objecto do presente diploma depende de despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.
- 2 -O Ministério da Saúde procede ao registo dos profissionais abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 4.º — Formação e registo profissional
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993