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- j)Sociedades de subscrição pública - as sociedades que tenham parte ou a totalidade do seu capital disperso pelo público em virtude de se haverem constituído com apelo a subscrição pública, de, num aumento de capital, terem recorrido a subscrição pública, ou de as suas acções estarem ou haverem estado cotadas em bolsa ou terem sido objecto de oferta pública de venda ou de troca, ou de venda em bolsa, nos termos do artigo 366.º do presente Código.
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Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995