Altera o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril
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Poderes de regulamentação
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No desempenho das suas funções de promoção, compete à CMVM contribuir para o desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários e, em especial, patrocinar, incentivar ou desenvolver, por si própria ou em colaboração com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º e com outras pessoas ou entidades para o efeito qualificadas, estudos, publicações, acções de formação e outras iniciativas semelhantes destinadas, nomeadamente:
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Informação às entidades emitentes
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Registo na CMVM
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Observar-se-á, no que se refere à notificação das decisões das autoridades competentes sobre a admissão, readmissão, suspensão ou exclusão de quaisquer valores mobiliários da negociação em bolsa ou sobre a aprovação ou não aprovação do prospecto, e ao prazo para a interposição de recurso dessas decisões, o disposto no artigo 140.º
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Quando for solicitada a qualquer associação de bolsa portuguesa gestora de mercado em que se realizem operações a contado a admissão à cotação de valores mobiliários já cotados em bolsa ou bolsas estrangeiras ou cuja cotação nessa bolsa ou bolsas seja pedida simultaneamente ou em datas próximas, a associação de bolsa nacional competente para a decisão do respectivo processo estabelecerá com as autoridades competentes dos Estados em que tais bolsas se situem ou funcionem os contactos adequados para a obtenção de quaisquer elementos que a apreciação do pedido da admissão torne necessários e para promover a criação de um intercâmbio de informações sobre os valores em causa.
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Informação sobre participações importantes
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Informação a prestar pelo detentor, adquirente ou alienante de participações importantes
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Competência
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A decisão de suspensão ou exclusão terá execução imediata, devendo a associação de bolsa, quando seja ela a proferi-la:
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Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a admissão, suspensão, exclusão e readmissão de valores mobiliários à negociação no segundo mercado competem ao conselho de administração da associação de bolsa em que a negociação foi pedida.
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Os valores mobiliários a que se refere a alínea d) do artigo 379.º só poderão ser admitidos no mercado sem cotações mediante requerimento da entidade emitente e desde que:
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A admissão nos termos da alínea d) do artigo 379.º de quaisquer valores mobiliários à negociação no mercado sem cotações e, bem assim, a sua suspensão, exclusão e readmissão competem ao conselho de administração da respectiva associação de bolsa.
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As bolsas em que os valores admitidos à negociação no mercado sem cotações sejam transaccionados manterão à disposição do público, para consulta, toda a informação disponível sobre a entidade emitente, incluindo quer a apresentada para instrução do pedido de admissão, nos casos da alínea d) do artigo 379.º, quer a que a entidade emitente se encontre obrigada a fornecer ou publicar nos termos do artigo anterior e da legislação geral ou especial por que se reja.
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Valores contados como do oferente
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Interrupção da negociação em bolsa
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Prazos da oferta e publicação
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Art. 2.º Ao Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, são aditados os artigos 528.º-A, 531.º-A e 595.º-A, com a seguinte redacção:
Derrogações
Perda da qualidade de sociedade de subscrição pública
Registo preliminar
Quando a oferta pública de venda, pela sua dimensão, condições de colocação ou características internacionais, o justificar, a CMVM poderá autorizar, em termos a fixar por regulamento, que o oferente publique, antes do lançamento definitivo da oferta, um anúncio e prospecto preliminares, e inicie as actividades promocionais e publicitárias a que se refere o artigo 600.º com vista ao desenvolvimento de acções de prospecções e sensibilização do mercado que lhe permitam verificar a viabilidade da oferta e as condições em que pode ser lançada.
Art. 3.º - 1 - São revogadas as seguintes disposições do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril:
a) A alínea d) do n.º 4 do artigo 116.º;
b) As alíneas a), i) e n) do n.º 1 do artigo 134.º;
c) O n.º 3 do artigo 148.º;
d) O artigo 311.º;
e) A alínea a) do n.º 1 do artigo 313.º;
f) O n.º 3 do artigo 315.º;
g) A alínea c) do n.º 1 do artigo 316.º;
h) A alínea c) do n.º 1 do artigo 321.º;
i) O n.º 6 do artigo 342.º;
j) Os n.os 5, 6 e 7 do artigo 354.º;
l) O artigo 383.º;
m) A alínea c) do n.º 1 do artigo 386.º;
n) O n.º 6 do artigo 396.º;
o) O n.º 4 do artigo 525.º;
p) O n.º 2 do artigo 598.º
2 - São igualmente revogados os artigos 306.º e 308.º a 315.º do Código das Sociedades Comerciais.
Art. 4.º - 1 - As pessoas, singulares ou colectivas, que detenham em sociedades com acções admitidas à cotação em bolsa, antes da data de entrada em vigor do presente diploma, 10% ou mais de 10% dos direitos de voto correspondentes ao respectivo capital social, calculadas essas participações nos termos do n.º 2 do artigo 345.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, deverão comunicá-las à sociedade emitente e, simultaneamente, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à Associação de Bolsa de Valores de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias a contar da data acima referida e com observância do disposto no n.º 2 do artigo 347.º do mesmo Código, na redacção que lhe é dada por este diploma.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando as comunicações nele referidas já tenham sido efectuadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 347.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários na redacção anterior à que lhe é dada pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.