- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Ou, se for solicitada ou determinada, nos termos do n.º 1 do presente artigo, a apresentação de quaisquer elementos, informações ou esclarecimentos adicionais, da data em que esses elementos, informações e esclarecimentos forem recebidos pela associação de bolsa.
Artigo 316.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995