- 1 -Toda a publicidade respeitante à admissão de valores mobiliários à cotação em bolsa deve ser elaborada de acordo com os princípios gerais que resultam do disposto no n.º 1 do artigo 323.º e no n.º 1 do artigo 154.º do presente diploma, quanto à organização do prospecto, e harmonizar-se rigorosamente com o conteúdo e significado da informação que neste se contém.
- 2 -A publicidade referida no número anterior deve ser previamente sujeita à aprovação das autoridades competentes para a aprovação do prospecto de admissão, aplicando-se a essa aprovação, com as devidas adaptações, o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 167.º
- 3 -...
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Artigo 334.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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