- a)...
- b)Os valores mobiliários excluídos ou suspensos da cotação no mercado de cotações oficiais ou no segundo mercado e que, nos termos do n.º 6 do artigo 352.º e do n.º 7 do artigo 353.º, devam passar a transaccionar-se no mercado sem cotações;
- c)...
- d)Quaisquer outros valores emitidos por entidades nacionais e admitidos à negociação nesse mercado nos termos dos artigos 384.º e seguintes.
Artigo 379.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995