- 1 -A oferta pública de aquisição deve ser dirigida contemporaneamente a todos os titulares dos valores mobiliários que dela são objecto.
- 2 -Salvo quando se trate de oferta geral ou de oferta parcial que tenha por objecto a totalidade de uma determinada espécie ou categoria de valores mobiliários da natureza dos indicados no n.º 1 do artigo 523.º, a oferta pública de aquisição não poderá ser aceite pelas sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a sociedade referente.
- 3 -(Anterior n.º 1.)
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -As pessoas que, por serem accionistas da sociedade oferente ou da sociedade visada, ou por com elas se encontrarem em qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 525.º ou ainda, por dever ou em razão de cargo ou ofício, privado ou público, que exerçam, tenham conhecimento da preparação de uma oferta pública de aquisição devem guardar inteiro sigilo sobre ela até à publicação do anúncio preliminar a que se refere o artigo 534.º, ficando sujeitas em caso de violação desse dever, e sem prejuízo das sanções penais ou contra-ordenacionais que lhes sejam legalmente aplicáveis, a responsabilidade civil pelos danos que em consequência causem ao oferente, à sociedade visada, aos accionistas de uma e de outra ou a terceiros.
Artigo 532.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995