- 1 -...
- 2 -Caso a decisão fique dependente da prévia verificação de alguma condição, a obrigação estabelecida no número anterior nasce apenas depois de essa condição se encontrar preenchida, devendo, entretanto, os interessados observar rigorosamente o disposto no n.º 5 do artigo 532.º
- 3 -...
- a)...
- b)A fazê-lo em condições não menos favoráveis do que as constantes do anúncio preliminar, salvo nos casos em que a CMVM o autorize com fundamento na verificação, após a publicação do anúncio preliminar, de facto susceptível de influir de modo significativo na avaliação dos valores objecto da oferta, ou de factos anteriores da mesma natureza que o oferente desconhecia, sem culpa, naquela data;
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 534.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995