- 1 -Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 6 do artigo 528.º, a contrapartida da oferta consistirá em dinheiro ou, nos termos da alínea b) do artigo 524.º, em valores mobiliários ou parcialmente em dinheiro e parcialmente em valores mobiliários, podendo também o oferente apresentar, em alternativa, uma proposta de contrapartida em dinheiro e uma ou mais propostas de contrapartida em valores mobiliários ou mistas.
- 2 -...
- 3 -Consistindo a contrapartida em dinheiro, o oferente deverá, previamente à apresentação do pedido de registo da oferta, efectuar o depósito da totalidade do respectivo montante em instituição de crédito, podendo o depósito ser substituído por adequada garantia bancária.
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- 5 -Se, durante o período que mediar entre a deliberação de lançar a oferta e o início do prazo da oferta, o oferente ou qualquer das pessoas referidas no artigo 530.º adquirir valores mobiliários objecto da oferta emitidos pela sociedade visada, as condições mais onerosas dessas aquisições constituem condição mínima da oferta pública.
Artigo 550.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995