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- 4 -Ouvido previamente o Banco de Portugal, a autorização concedida ao abrigo do n.º 1 deixa de produzir efeitos, com o cancelamento do respectivo registo, quando ocorra alguma das seguintes situações:
- a)Ter sido obtida com base em falsas declarações ou por meios ilícitos;
- b)Não se mostrar cumprido ou deixar de verificar-se algum dos requisitos de que, nos termos deste artigo, a autorização depende;
- c)Ocorrerem faltas graves na administração, na organização e registos ou no controlo interno dos serviços autorizados;
- d)Não cumprir o intermediário financeiro as leis, regulamentos e instruções que disciplinem a prestação desses serviços, ou fornecer dolosamente à CMVM ou à Central de Valores Mobiliários informações falsas, enganosas ou incompletas sobre os mesmos.
Artigo 59.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995