- 1 -Deixam de estar sujeitas ao regime de preços máximos de venda ao público, quer no continente, quer nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as mercadorias classificadas pelos códigos da NC 2710 00 33 e 2710 00 55, a gasolina normal classificada pelo código 2710 00 35 e o fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, classificado pelo código 2710 00 79 da mesma Nomenclatura.
- 2 -Para as mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 7.º, que se mantêm no regime de preços máximos de venda ao público, a margem de comercialização da revenda, que faz parte integrante do montante constituído pelo PE acrescido do FC, será fixada pelas Direcções-Gerais de Energia e de Concorrência e Preços.
Artigo 14.º — Regime de preços
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991