- 1 -De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 141/90, poder-se-á verificar o reforço das cauções quando, tendo havido ou não qualquer redução, sejam apresentados novos projectos de prospecção petrolífera ou de sondagem, se constate a frequência de prática de contra-ordenações ou de prejuízos ou danos causados pelo exercício da actividade.
- 2 -A redução das cauções prestadas para garantia do cumprimento das obrigações legais ou das constantes dos títulos será feita gradualmente ou de uma só vez, podendo tal redução atingir 90% do seu valor inicial se se encontrarem concluídos fisicamente os respectivos trabalhos.
- 3 -A redução e devolução das cauções ficam dependentes da prova de os requerentes não serem devedores à Fazenda Nacional e terem a sua situação contributiva para com a segurança social regularizada.
Artigo 5.º — Cauções
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991