- 1 -Está sujeito ao pagamento da renda de superfície o titular da licença de prospecção que pretenda destinar a informação recolhida ao seu próprio uso, salvo se se tratar de instituição universitária, de investigação científica ou que prossiga fins não lucrativos.
- 2 -O pagamento da taxa de inscrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 141/90 é exigível para as licenças de prospecção e de pesquisa, devendo o mesmo ser efectuado antes da apresentação do requerimento para a respectiva atribuição.
- 3 -No caso de prorrogação do prazo de validade da licença de pesquisa, não haverá lugar ao pagamento de taxas, excepto a referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 141/90 quando se verificar qualquer das situações ali previstas.
Artigo 6.º — Pagamento de renda de superfície e de taxas
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991