- 1 -A iniciativa para a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas compete ao director do GPEP.
- 2 -O produto das coimas constituirá, em 60% do seu montante, receita do Estado e, em 40%, receita própria do GPEP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Bases a que devem obedecer os contratos de concessão de direitos exclusivos de desenvolvimento e exploração de petróleo (anexas ao Decreto-Lei n.º 261-B/91, de 25 de Julho).
Base I
Objecto
- 1 -A concessão tem por objecto o desenvolvimento e a exploração de um campo ou campos de petróleo em área demarcada definitivamente.
- 2 -O desenvolvimento compreende o direito de executar ensaios de produção, novas sondagens para produção, construções de pipelines e outras infra-estruturas necessárias à exploração, de acordo com o plano geral de desenvolvimento e os planos anuais apresentados e os respectivos projectos aprovados pelo GPEP.
- 3 -A exploração compreende o direito de produzir ou extrair o petróleo, de acordo com o plano de exploração, o programa de produção e respectivo projecto, previamente aprovados pelo GPEP.
Base II
Partes contratantes
Do contrato de concessão deverão constar, devidamente identificadas, as partes contratantes e seus representantes, nos termos legais e estatutários.
Base III
Definições
As definições de natureza técnica a inserir no contrato de concessão devem traduzir o entendimento das partes contratantes, quanto ao significado de termos e expressões, necessário à sua compreensão.
Base IV
Área de concessão
- 1 -A área de concessão, identificada por número, denominação e expressa em quilómetros quadrados, será constituída por blocos e quartos de blocos atingidos pela demarcação definitiva do campo de petróleo.
- 2 -A área referida no número anterior será lançada na secção do mapa à escala de 1:400000 e os blocos e quartos de blocos serão descritos em documento autónomo, com a respectiva numeração, limites e extensão.
- 3 -Os elementos previstos no número anterior fazem parte integrante do contrato de concessão.
Base V
Prazo do contrato
O contrato de concessão durará pelo período de 25 anos, com início na data da sua assinatura, prorrogável nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 141/90, de 2 de Maio.
Base VI
Exclusividade
O Estado atribui ao concessionário direitos exclusivos de desenvolvimento e exploração de petróleo na área da concessão, identificada na base V, nos termos do Decreto-Lei n.º 214/86, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 141/90.
Base VII
Confidencialidade
O Estado assegura ao concessionário a confidencialidade em relação à informação que lhe for prestada pelo concessionário durante o período de validade do contrato.
Base VIII
Prorrogações
O Estado assegura, ainda, ao concessionário as prorrogações do contrato a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 141/90, com respeito das demais cláusulas contratuais.
Base IX
Utilização do domínio público
O Estado garante ao concessionário o direito à utilização do domínio público para efeitos de implantação das infra-estruturas da concessão, com respeito da legislação aplicável.
Base X
Servidão e expropriação
O Estado assegura ao concessionário a constituição de servidão administrativa ou a expropriação de terrenos, nos termos previstos nos artigos 85.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 141/90.
Base XI
Obrigações gerais
O concessionário fica sujeito, para além do mencionado nas presentes bases, às obrigações previstas na lei, regulamentos, instruções técnicas emanadas do GPEP e no contrato de concessão.
Base XII
Plano e projectos de desenvolvimento
O concessionário deverá apresentar o plano de trabalhos e os projectos relativos ao desenvolvimento do campo ou campos de petróleo e, uma vez aprovados estes pelo GPEP, executá-los ou fazê-los executar com regularidade e continuidade, de acordo com a boa técnica e prática da indústria petrolífera.
Base XIII
Plano e projectos de exploração
O concessionário deverá também apresentar o plano e os projectos respeitantes à exploração de cada campo de petróleo e, uma vez aprovados pelo GPEP, executá-los ou fazê-los executar, de acordo com a boa técnica e prática da indústria petrolífera.
Base XIV
Conservação e utilização do gás associado
O concessionário promoverá a conservação ou a utilização racional do gás associado, podendo, em última instância, queimá-lo na tocha, obtida a anuência do GPEP.
Base XV
Medição e registos
O concessionário deverá medir todo o petróleo extraído e recuperado, mantendo, ainda, no território nacional o registo actualizado de todas as operações técnicas efectuadas ao abrigo do contrato.
Base XVI
Contratos e subcontratos
Deverá o concessionário dar conhecimento ao GPEP dos elementos de todos os contratos e subcontratos que vierem a ser celebrados com terceiros, no âmbito da concessão.
Base XVII
Confidencialidade
O concessionário deverá manter estrita confidencialidade em relação a todos os elementos de informação técnica e económica recolhidos no domínio do contrato.
Base XVIII
Controlo societário
Deverá o concessionário comunicar ao GPEP, em prazo não superior a 60 dias, a alteração do controlo societário que porventura venha a ocorrer no concessionário.
Base XIX
Contabilidade organizada
O concessionário manterá a sua contabilidade devidamente organizada, de modo a permitir aos organismos e serviços competentes da Administração a sua verificação.
Base XX
Relatórios e contas anuais
Deverá o concessionário remeter ao GPEP os relatórios e contas anuais de cada exercício, devidamente auditadas, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte a que respeitam.
Base XXI
Informação
O concessionário deverá remeter ao GPEP, nos termos previstos nos regulamentos e instruções técnicas, a informação respeitante à produção de petróleo e seu destino bem como todos os relatórios e elementos de informação recolhidos no decurso do desenvolvimento e exploração.
Base XXII
Renda de superfície
O concessionário está sujeito ao pagamento anual da renda de superfície nos termos do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia previsto no n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 141/90.
Base XXIII
Outros encargos
O concessionário pagará ao GPEP, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 141/90, uma percentagem da soma dos valores da facturação e dos consumos próprios do concessionário, referentes ao ano anterior.
Base XXIV
Prémio de descoberta
O concessionário pagará como prémio de descoberta um montante a fixar pelo GPEP nos termos previstos no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 141/90.
Base XXV
Preço
Nas situações previstas no artigo 59.º do Decreto-lei n.º 141/90, a compensação devida pelo Estado ou pelo refinador nacional terá em conta sucessivamente os seguintes elementos para a determinação do preço do petróleo:
- a)Qualidade de petróleo;
- b)O preço de referência nos principais portos de entrega europeus;
- c)Os preços de importação e entrega nos terminais nacionais;
- d)Quantidades contratadas;
- e)Regularidade dos fornecimentos;
- f)Condições de pagamento;
- g)Eventuais acordos a estabelecer entre o Estado ou refinador nacional e o concessionário.
Base XXVI
Cauções
- 1 -O valor da caução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 141/90 depende das condições económicas da exploração e varia entre 10000000$00 e 100000000$00 nos termos a fixar no contrato.
- 2 -O valor da caução referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 141/90 será de 6000000$00.
- 3 -A caução prevista na alínea c) do mesmo preceito terá o limite mínimo de 5000000$00.
Base XXVII
Oleodutos e gasodutos
A implantação e o funcionamento dos oleodutos, gasodutos e instalações de armazenagem do concessionário dependem da aprovação dos respectivos projectos pela Direcção-Geral de Energia ou delegação do Ministério da Indústria e Energia, nos termos da lei aplicável.
Base XXVIII
Petróleo de outro concessionário
Os oleodutos ou gasodutos que constituem a rede principal de transporte do concessionário podem, na medida da sua capacidade disponível, ser utilizados por outros concessionários, mediante o pagamento de um preço a acordar entre os interessados.
Base XXIX
Reversão dos trabalhos
Os trabalhos realizados revertem para o Estado sem direito a qualquer indemnização a partir da sua integral execução ou da extinção do contrato de concessão.
Base XXX
Reversão de instrumentos instalações e equipamentos
Os instrumentos instalações e equipamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 141/90 revertem para o Estado, sem direito a qualquer indemnização, a partir da extinção do contrato de concessão, desde que o campo de petróleo esteja ainda em condições de produzir ou desde que seja possível a sua utilização.
Base XXXI
Acompanhamento e fiscalização
Sem prejuízo das funções cometidas às demais entidades ou serviços da Administração em matéria da sua competência, incumbe ao GPED o acompanhamento e fiscalização da actividade do concessionário, assegurando este, para o efeito, os necessários meios logísticos.
Base XXXII
Arbitragem
Nos litígios derivados do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem.
Base XXXIII
Rescisão
A decisão do Estado quanto à extinção do contrato de concessão pela forma prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 141/90 não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização, podendo verificar-se a execução da caução prestada para garantia do cumprimento das obrigações anteriormente assumidas e não cumpridas pelo concessionário.
Base XXXIV
Força maior
Para além do disposto no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 141/90, constituem ainda casos de força maior os eventos imprevisíveis e alheios à vontade ou controlo do concessionário ou do Estado, que impossibilitem, parcial ou totalmente, temporária ou definitivamente, o cumprimento das obrigações assumidas.
Base XXXV
Língua do contrato
O contrato e todos os documentos que dele façam parte integrante serão redigidos em língua portuguesa, única versão que faz fé e que é atendível para todos os efeitos legais e contratuais.
Artigo 8.º — Tramitação processual
Vigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1991