- 1 -Relativamente ao Decreto-Lei n.º 141/90, constituem contra-ordenação punível com coima:
- a)De 500000$00 a 5000000$00, o exercício das actividades de prospecção, prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo, sem o necessário título, ou a realização de trabalhos dessa natureza sem prévia autorização ou aprovação dos respectivos projectos pelo GPEP e, bem assim, a inobservância do disposto no artigo 45.º e no n.º 2 do artigo 58.º;
- b)De 1000000$00 a 3000000$00, o exercício da actividade na área referida no n.º 2 do artigo 15.º, sem prévio consentimento dos respectivos titulares;
- c)De 100000$00 a 1000000$00, a recusa na entrega da informação recolhida no decurso das actividades e dos elementos disponíveis e solicitados pelo GPEP e, bem assim, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º e nos artigos 48.º e 56.º;
- d)De 2000000$00 a 5000000$00, a violação do dever de confidencialidade por parte do licenciado, concessionário e demais entidades envolvidas ou que com eles cooperem, quanto aos elementos de informação previstos no artigo 43.º;
- e)De 100000$00 a 2500000$00, a falta de prestação das cauções exigíveis dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 44.º;
- f)De 1000000$00 a 3000000$00, a falta de entrega, dentro do respectivo prazo, dos planos a que se referem os artigos 49.º a 53.º;
- g)De 3000000$00 a 5000000$00, a violação do disposto no artigo 54.º;
- h)De 3000000$00 a 5000000$00, a inobservância, quanto aos métodos e instrumentos de medição, do disposto no artigo 55.º;
- i)De 2000000$00 a 5000000$00, a falta de adopção das medidas preventivas e de recuperação paisagística a que se referem os artigos 60.º e 61.º;
- j)De 50000$00 a 1000000$00, a falta de pagamento, dentro do respectivo prazo, da renda de superfície, taxas ou outros encargos, nos termos previstos nos artigos 76.º e 80.º;
- l)De 500000$00 a 2500000$00, a inobservância do disposto no artigo 94.º
- 2 -No caso de o autor da contra-ordenação ser uma pessoa singular, os limites das coimas previstas no número anterior reduzir-se-ão para um décimo do seu valor.
- 3 -Os montantes referidos nos números anteriores consideram-se automaticamente alterados na proporção dos valores que vierem a resultar de actualizações aos limites previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 4 -Nas contra-ordenações previstas neste diploma será sempre punível a negligência.
- 5 -A aplicação e pagamento das coimas não desvinculam o infractor do cumprimento dos deveres e obrigações que as determinaram.
Artigo 7.º — Contra -ordenações
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991