Artigo 5.º
Operações vedadas
Redação registada como em vigor em 28/09/2001.
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- 1 -É vedado às sociedades corretoras e às sociedades financeiras de corretagem:
- a)Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;
- b)Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades.
- 2 -É ainda vedado às sociedades corretoras:
- a)Conceder crédito sob qualquer forma;
- b)Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos títulos da dívida pública emitidos ou garantidos por Estados-Membros da OCDE.