- 1 -É vedado às sociedades corretoras e às sociedades financeiras de corretagem:
- a)Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;
- b)Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades.
- 2 -É ainda vedado às sociedades corretoras:
- a)Conceder crédito sob qualquer forma;
- b)Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos títulos da dívida pública emitidos ou garantidos por Estados-Membros da OCDE.
Artigo 5.º — Operações vedadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2022
Original
Em vigor de 28/09/2001 a 31/01/2022