- 1 -Os arquivos da AGT que digam respeito aos serviços cujos objectivos e competências são assumidos por outros serviços e organismos são transferidos para estes.
- 2 -Os restantes arquivos da AGT ficam à guarda do arquivo da Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 13.º — Arquivo da AGT
Vigente desde: 25/11/2002
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Em vigor desde 25/11/2002