Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
Objecto
O presente diploma regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária (AGT), criada pelo Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, bem como a transferência das respectivas competências e recursos para outros serviços ou organismos públicos.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O CAF é constituído pelo director-geral, que será o seu presidente, pelos subdirectores-gerais e equiparados e tem competências decisórias e consultivas.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -...
- 5 -Pelo exercício de funções como membros deste Conselho, será atribuída ao dirigente máximo da DGCI e aos subdirectores-gerais, respectivamente, uma remuneração mensal de 45% e de 25% do valor padrão fixado para o cargo de director-geral.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os serviços centrais integram direcções de serviços nas seguintes áreas:
- a)Gestão tributária, para o desempenho das actividades respeitantes à concepção do quadro normativo e aos procedimentos técnicos relacionados com os diferentes impostos e outros tributos administrados pela DGCI, com a liquidação dos mesmos e com a informação e apoio aos contribuintes;
- b)Cobrança, para o desempenho das actividades relacionadas com a coordenação, controlo e arrecadação dos impostos e outros tributos administrados pela DGCI, bem como os respectivos reembolsos, com a contabilidade das receitas, com as ligações com a tesouraria central do Estado, entidades intervenientes na cobrança e outras cujas receitas próprias sejam por aquela cobradas, incumbindo-lhe ainda gerir o registo de contribuintes;
- c)Inspecção tributária, para o desempenho das actividades que têm por objectivo a investigação das irregularidades fiscais e a prevenção e combate à fraude e evasão fiscais;
- d)Justiça tributária, para o desempenho das actividades relacionadas com a conflitualidade fiscal, quer seja suscitada pelos contribuintes, quer consubstancie reacção ao cumprimento das obrigações tributárias.
- 2 -Os serviços centrais compreendem, ainda, unidades de apoio para as seguintes áreas:
- a)Investigação tributária;
- b)Consultadoria jurídica e contencioso;
- c)Gestão dos recursos humanos;
- d)Gestão dos recursos financeiros;
- e)Planeamento;
- f)Auditoria interna;
- g)Relações internacionais;
- h)Relações públicas;
- i)Qualificação dos recursos humanos;
- j)Apoio social.
- 3 -As unidades de apoio referidas nas alíneas b) a i) do número anterior podem possuir o nível de direcção de serviços e a prevista na alínea j) constitui um núcleo.
- 4 -As áreas a que se referem as alíneas a), f) e i) do n.º 2 são prosseguidas, respectivamente, pelo Centro de Estudos Fiscais, pelo Gabinete de Auditoria Interna e pelo Centro de Formação.
- 5 -O Centro de Estudos Fiscais é dirigido por um director, equiparado, para efeitos de regime de provimento e remuneratório, a subdirector-geral, sendo nomeado de entre investigadores tributários da DGCI ou, na sua falta, de entre assessores da mesma carreira.
- 6 -O Gabinete de Auditoria Interna e o Centro de Formação são dirigidos por directores de serviços.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 357/98, de 18 de Novembro
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 357/98, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Direcção de Finanças de Lisboa
- 1 -É criada a Direcção de Finanças de Lisboa, cuja competência territorial abrange o respectivo distrito.
- 2 -Os funcionários e agentes colocados nas 1.ª e 2.ª Direcções de Finanças de Lisboa, que não pertençam ao grupo de pessoal dirigente, transitam para lugares do quadro da direcção de finanças criada pelo presente diploma.
- 3 -São extintas a 1.ª e a 2.ª Direcções de Finanças de Lisboa, cessando as comissões de serviço dos respectivos directores e demais pessoal dirigente, sem prejuízo de se manterem as comissões de serviço dos directores-adjuntos, directores de serviço e chefes de divisão para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 2.º
[...]
As competências da Direcção de Finanças de Lisboa são as fixadas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro.
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
- 1 -A Direcção de Finanças de Lisboa e a Direcção de Finanças do Porto dispõem de serviços operativos e de serviços de apoio técnico e administrativo.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os serviços centrais integram direcções de serviços nas seguintes áreas:
- a)Gestão aduaneira, para o desempenho de actividades relacionadas com o quadro normativo e os procedimentos técnicos relativos às trocas externas de mercadorias e à aplicação de medidas de carácter pautal e outras medidas de política comercial da União Europeia, bem como relacionadas com o licenciamento do comércio externo a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Gestão dos impostos especiais sobre o consumo, para o desempenho das actividades relacionadas com a concepção do quadro normativo e dos procedimentos técnicos relativos aos impostos especiais sobre o consumo e outros impostos indirectos cometidos à DGAIEC;
- c)Inspecção e fiscalização aduaneira, para o desempenho das actividades que têm por objectivo a investigação das irregularidades aduaneiras e fiscais, a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal e o combate contra o tráfico de estupefacientes e das substâncias psicotrópicas.
- 2 -Os serviços centrais compreendem, ainda, unidades de apoio para as seguintes áreas:
- a)Gestão e formação de recursos humanos;
- b)Gestão de recursos financeiros e materiais;
- c)Consultadoria jurídica e do contencioso;
- d)Planeamento e organização;
- e)Relações internacionais;
- f)Documentação e relações públicas;
- g)Laboratório;
- h)Auditoria interna;
- i)Estudos aduaneiros.
- 3 -As unidades de apoio referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 podem possuir o nível de direcção de serviços e as previstas nas alíneas h) e i) do mesmo número constituem núcleos.
- 4 -Os núcleos previstos no número anterior dependem directamente do director-geral e são coordenados por técnicos superiores aduaneiros, no mínimo com a categoria de reverificador assessor, designados por despacho do director-geral pelo período de um ano, renovável, tendo direito à remuneração prevista no n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/98, de 11 de Março
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- a)...
- b)A Divisão de Qualidade e Auditoria (DQA);
- c)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)A Divisão de Formação e Documentação (DFD);
- d)...
Transição de pessoal
Património da AGT
Contratos e compromissos
Encargos
Os encargos que não possam ser pagos no prazo de 45 dias após a publicação do presente diploma são assumidos pela Direcção-Geral dos Impostos.
Ajustamentos orçamentais
Os saldos apurados à data da extinção revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
Conselho directivo
Autorização de despesas
O presidente do conselho directivo pode autorizar as despesas que se revelem necessárias durante o processo de extinção da AGT.
Arquivo da AGT
Apresentação de contas
Quadros de pessoal
Consideram-se automaticamente criados nos quadros de pessoal da DGCI, da DGAIEC e da DGITA os lugares de pessoal dirigente decorrentes das alterações introduzidas pelo presente diploma à orgânica daquelas direcções-gerais, mantendo-se as actuais comissões de serviço do pessoal dirigente nomeado para as unidades orgânicas que as antecederam.
Extinção da AGT
A AGT extingue-se no dia subsequente ao da entrega das contas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, devendo ser publicado o respectivo anúncio no Diário da República, 2.ª série.
Cessação das comissões de serviço
São dadas por findas as comissões de serviço dos subdirectores-gerais da DGCI, da DGAIEC e da DGITA, mantendo-se os actuais titulares no exercício de funções em regime de gestão corrente enquanto não se proceder a novas nomeações.
Norma revogatória
São revogados o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2001, de 10 de Dezembro, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.