- 1 -Os imóveis e veículos automóveis que integram o património autónomo da AGT revertem para o domínio privado do Estado, para posterior afectação pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Património.
- 2 -Os bens imóveis e veículos automóveis afectos à AGT são devolvidos ao Ministério das Finanças para posterior reafectação pela Direcção-Geral do Património.
- 3 -Os equipamentos que transitaram das direcções-gerais para a AGT por força do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, e os que, adquiridos pela AGT, visaram substituir aqueles, transitam para as direcções-gerais de onde precederam.
- 4 -O presente diploma constitui título bastante para efeitos de registo na conservatória de registo de automóveis.
Artigo 7.º — Património da AGT
Vigente desde: 25/11/2002
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Em vigor desde 25/11/2002