Os encargos que não possam ser pagos no prazo de 45 dias após a publicação do presente diploma são assumidos pela Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 9.º — Encargos
Vigente desde: 25/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2002