Cria um regime excepcional para a execução da empreitada designada «Ligação do nó da EN 1 (IC 2)-nó da Boavista-ponte Europa sobre o rio Mondego»
Objecto
À execução da empreitada designada «Ligação do nó da EN 1 (IC 2)-nó da Boavista-ponte Europa sobre o rio Mondego», abreviadamente designada «ponte Europa sobre o rio Mondego», e acessos imediatos não se aplica, a título excepcional, o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
Regime excepcional
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.