- 1 -Fica o Instituto das Estradas de Portugal autorizado, excepcionalmente e no âmbito do presente diploma, a proceder à contratação dos trabalhos necessários à conclusão da empreitada.
- 2 -A contratação dos trabalhos necessários à conclusão da empreitada pode ser efectuada por ajuste directo.
Artigo 2.º — Regime excepcional
Vigente desde: 23/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2003