- 1 -É responsável pela base de dados do RNC, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
- 2 -Cabe, em especial, ao responsável pela base de dados do RNC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como garantir que a consulta ou a comunicação da informação respeitam as condições previstas na lei.
Artigo 3.º — Responsável pelo Registo Nacional de Condutores
Vigente desde: 28/09/2009
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