Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores
Objecto
Finalidade da base de dados
Responsável pelo Registo Nacional de Condutores
Dados do Registo Nacional de Condutores
Recolha e actualização
Acesso aos dados
Comunicação dos dados
Comunicação dos dados aos tribunais
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, os dados constantes no artigo 4.º do presente decreto-lei podem ser utilizados para fins estatísticos, mediante autorização do responsável do RNC, desde que as pessoas a que respeitam não possam ser identificadas e sejam observadas as disposições legais aplicáveis.
Conservação dos dados pessoais
Direito de acesso e correcção dos dados
O titular dos dados, desde que devidamente identificado, tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção de eventuais inexactidões, supressão de dados indevidamente registados ou o completamento de omissões constantes daqueles registos.
Segurança da informação
Tendo em vista garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação registada na base de dados, cabe ao seu responsável adoptar medidas organizativas e técnicas adequadas que assegurem o controlo na introdução, inserção, utilização, suportes, acesso, transmissão e transporte de dados, bem como de acesso às instalações em que os mesmos são processados, nos termos previstos nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o que sobre a mesma matéria dispõe a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Registo de documentos apreendidos ao condutor
A informação relativa à apreensão e cassação de documentos ao condutor é disponibilizada para a base de dados do RNC através de acessos aos sistemas de informação, relativos a infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, providenciados pela ANSR, PSP, GNR e de outras entidades competentes.
Distribuição do produto de coimas em caso de apreensão de documentos
Para efeitos de financiamento das despesas de manutenção dos sistemas informáticos que suportam o RNC, quando haja lugar à apreensão de documentos emitidos pelo IMTT, I. P., em processo contra-ordenacional por infracção ao Código da Estrada e legislação complementar, reverte para o IMTT, I. P., 10 % do produto da respectiva coima, nos termos a definir em legislação própria.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.