- 1 -A defesa em profundidade deve ser considerada e implementada com vista a garantir o objetivo de segurança nuclear estabelecido no artigo 4.º, de forma a prevenir ou, em caso de impossibilidade de prevenção, a limitar libertações de radiações na instalação e fora desta.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a defesa em profundidade deve garantir que:
- a)É minimizado o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional;
- b)São evitadas as falhas e anomalias de funcionamento;
- c)São detetadas as falhas e controladas as anomalias de funcionamento;
- d)São controlados os acidentes de referência;
- e)São controladas as condições graves, incluindo a prevenção da progressão de acidentes e a atenuação das consequências de acidentes graves; e
- f)Existem as estruturas organizativas necessárias ao cumprimento das normas relativas à prevenção e reação a emergências.
Artigo 12.º — Defesa em profundidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2017
Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)
Original