- 1 -A conceção, construção e operação de uma instalação nuclear deve considerar o seu futuro desmantelamento.
- 2 -O operador define as medidas e os procedimentos previstos para o desmantelamento, designadamente a sua relação com o projeto, desenho e funcionamento da instalação, as quais, de acordo com n.º 4 do artigo 30.º, são descritas e justificadas no relatório de análise de segurança, aprovado pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.
- 3 -As medidas e os procedimentos referidos no número anterior devem ser revistos e complementados em conformidade com os registos relevantes para o desmantelamento, nomeadamente os relativos a eventos ocorridos durante o período de vida da instalação, alterações produzidas na instalação, inventário de radionuclídeos, níveis de dose e de contaminação no interior da instalação.
Artigo 14.º — Desmantelamento
Vigente desde: 17/12/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/2012