Estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares
Objeto
O presente diploma estabelece as obrigações dos titulares de licenças de instalações nucleares, por forma a que verifiquem e melhorem continuamente a segurança das mesmas, sob a supervisão da autoridade reguladora criada pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, tal como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Segurança nuclear da instalação
Segurança nuclear do combustível e dos resíduos radioativos
O operador é responsável pela gestão segura do combustível e dos resíduos radioativos, incluindo os que se encontrem nas instalações de armazenagem e de eliminação.
Registo de documentos
Todos os documentos produzidos pelo operador são registados e arquivados por este, por forma a permitir, sempre que solicitado, a sua consulta pela autoridade reguladora.
Deveres de cooperação com a autoridade reguladora
Notificações e prazos
Informação aos trabalhadores e ao público
Plano de emergência externo
Defesa em profundidade
Classificação das estruturas, sistemas e componentes
Todas as estruturas, sistemas e componentes, incluindo software de controlo, são identificados e classificados de acordo com sua importância para a segurança nuclear.
Desmantelamento
Política de segurança
Gestão da segurança nuclear
Sistema de gestão
Elementos do sistema de gestão
Organização
Comissão de segurança
Para instalações nucleares de investigação, o operador constitui uma comissão de segurança com natureza consultiva e independente dos órgãos de gestão e operação da instalação nuclear.
Equipa de operação
Equipa de proteção e segurança radiológica
Recursos
Formação e treino
Plano de emergência interno e notificações de emergência
Limites, níveis e condições de operação
Violação dos limites e condições de operação
Revisão dos limites e condições de operação
Planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais
Relatório de análise de segurança
Relatório anual
Revisões e inspeções
Metodologia das inspeções
A metodologia das inspeções é definida pela autoridade reguladora.
Medidas administrativas
Ilícitos de mera ordenação social
Competência
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.
Comunicação ao Ministério Público
As infrações ao presente diploma são comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 10A/MCT/96, de 13 de março de 1996, publicado no Diário na República, n.º 62, de 13 de março de 1996.
Entrada em vigor e produção de efeitos