- 1 -O operador estabelece e implementa um sistema de gestão que dê prioridade à segurança nuclear, o qual é aprovado pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.
- 2 -O sistema de gestão abrange todas as disposições relativas à organização, responsabilidades, recursos, processos e garantia de qualidade na exploração segura da instalação nuclear.
- 3 -O sistema de gestão abrange ainda todas as disposições relativas à prevenção de eventos e minoração das suas consequências, que resultem na proteção dos trabalhadores e da população em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas.
- 4 -As alterações às disposições abrangidas pelo sistema de gestão previstas nos n.os 2 e 3 são sempre submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 17.º — Sistema de gestão
Vigente desde: 17/12/2012
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Em vigor desde 17/12/2012