- 1 -O operador define e fundamenta a sua estrutura orgânica, especificando, designadamente, as responsabilidades e funções atribuídas, bem como o número de recursos humanos a esta afetos com vista a implementar os requisitos gerais de segurança da instalação, tanto em operação normal como em situações de acidente.
- 2 -O operador define e documenta as relações de subordinação e linhas hierárquicas de comunicação entre todos os responsáveis aprovadas pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.
- 3 -Qualquer alteração às relações de subordinação e linhas hierárquicas referidas no número anterior são notificadas à autoridade reguladora competente, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 19.º — Organização
Vigente desde: 17/12/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/2012