- 1 -O operador constitui uma equipa de proteção e segurança radiológica na instalação nuclear.
- 2 -A equipa de proteção e segurança radiológica garante a proteção radiológica das pessoas que exercem atividade numa base regular ou pontual na instalação nuclear, a segurança radiológica das operações que envolvam risco, o controlo dos campos de radiação e das contaminações radioativas nos locais de trabalho e a gestão dos efluentes e resíduos radioativos.
- 3 -A lista com a constituição da equipa de proteção e segurança radiológica e a especificação das suas funções deve estar sempre disponível junto do operador, sendo enviada uma cópia desta à autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 4 -As alterações à composição da equipa de segurança e proteção radiológica e suas funções são notificadas à autoridade reguladora no prazo referido no número anterior.
Artigo 22.º — Equipa de proteção e segurança radiológica
Vigente desde: 17/12/2012
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Em vigor desde 17/12/2012