- 1 -O operador garante que os seus recursos humanos têm treino, formação e experiência necessária para a operação segura da instalação e preparação para situações de emergência in situ.
- 2 -Em particular, cada membro da equipa de operação e da equipa de proteção e segurança radiológica é treinado continuamente e instruído por forma a enfrentar as situações normais e anormais de funcionamento, sendo periodicamente comprovado pelo menos a cada três anos, que cada um dispõe dos conhecimentos e capacidades apropriadas, mediante testes organizados pelo operador.
- 3 -Para todo o pessoal, o operador elabora e implementa planos de formação adaptados às funções que exerçam na instalação nuclear.
- 4 -Os planos realizados, nos termos do número anterior, são atualizados para atender às necessidades de operação e à evolução técnica e científica.
Artigo 24.º — Formação e treino
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2017
Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)
Original