- 1 -Os limites de segurança são os valores máximos ou mínimos atribuídos aos parâmetros ou variáveis mais importantes para evitar a libertação de quantidades indesejáveis de materiais radioativos e a exposição de pessoas.
- 2 -Os níveis de segurança são os valores que ao serem atingidos acionam os sistemas automáticos, por forma a não ser excedido qualquer limite de segurança.
- 3 -Na definição dos níveis de segurança devem ser consideradas as incertezas do equipamento de medição dos parâmetros ou variáveis, procurando minimizá-las ao longo da vida da instalação.
- 4 -Os limites e níveis de segurança e as condições de operação são estabelecidos com base numa análise de segurança e constam do relatório de análise de segurança da instalação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º.
- 5 -Os limites relativos às doses de radiação para os trabalhadores expostos não devem exceder os valores previstos no Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro.
- 6 -Os limites de libertação de efluentes radioativos provenientes de uma instalação nuclear são estabelecidos caso a caso com base numa análise de segurança, e constam do relatório de análise de segurança da instalação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 26.º — Limites, níveis e condições de operação
Vigente desde: 17/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2012