- 1 -O operador elabora e implementa planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais de estruturas, sistemas e componentes importantes para a segurança da instalação nuclear.
- 2 -Os planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais garantem que os níveis de fiabilidade e segurança de todas estas estruturas, sistemas e componentes permanecem em conformidade com as condições de conceção da instalação durante a toda a vida da mesma.
- 3 -Os planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais devem considerar os limites e condições de operação e quaisquer outros requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Os planos referidos nos números anteriores devem estabelecer os procedimentos para as tarefas de manutenção, testes, monitorização e inspeções das estruturas, sistemas e componentes que relevam para a segurança nuclear.
- 5 -Os procedimentos previstos nos termos do número anterior são estabelecidos, revistos, validados e alterados em conformidade com o sistema de gestão.
- 6 -O operador estabelece um plano de trabalho e controlo para garantir que as atividades de manutenção, testes, monitorização e inspeção são realizadas de acordo com aqueles procedimentos.
- 7 -A duração da manutenção das estruturas, sistemas e componentes deve ser tão curta quanto razoavelmente possível.
- 8 -O operador deve atender à importância das estruturas, sistemas e componentes na priorização da manutenção.
- 9 -A frequência da manutenção, monitorização e inspeção de estruturas, sistemas e componentes é determinada tendo em consideração, nomeadamente:
- a)A importância para a segurança nuclear destas estruturas, sistemas e componentes;
- b)A sua fiabilidade intrínseca;
- c)O desgaste potencial previsto;
- d)A experiência de exploração ou o resultado de estudos;
- e)As recomendações do fabricante;
- f)As normas em vigor.
- 10 -O operador efetua um relatório detalhado sobre cada intervenção de manutenção prevista nos termos do n.º 1.
- 11 -O plano e relatório de manutenção são apresentados à autoridade reguladora durante as inspeções ou sempre que esta o solicite.
Artigo 29.º — Planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais
Vigente desde: 17/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2012