- 1 -Compete à autoridade reguladora, no decurso da sua atividade inspetiva, detetar, qualificar e participar eventuais ilícitos de mera ordenação social, tal como enumerados no artigo anterior.
- 2 -A participação prevista no número anterior é efetuada para a autoridade inspetiva com competência para instruir os respetivos processos do ministério responsável pelo setor de atividade em que se insere a instalação nuclear.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao membro do Governo responsável pelo setor de atividade em que se insere a instalação nuclear.
Artigo 36.º — Competência
Vigente desde: 17/12/2012
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Em vigor desde 17/12/2012