Artigo 4.º
Segurança nuclear da instalação
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
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- 1 -Ao operador incumbe a responsabilidade pela instalação nuclear, desde a escolha do local até ao seu desmantelamento.
- 2 -Ao operador incumbe a principal responsabilidade pela segurança da instalação, sob o controlo da autoridade reguladora, a qual não pode ser delegada nem transferida.