- 1 -Ao operador incumbe a responsabilidade pela instalação nuclear, desde a escolha do local até ao seu desmantelamento.
- 2 -As instalações nucleares devem ser localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de prevenir os acidentes e, caso ocorra um acidente, de minimizar as respetivas consequências e evitar:
- a)Libertações radioativas precoces, que requereriam medidas de emergência no exterior das instalações, sem que contudo haja tempo suficiente para as pôr em prática;
- b)Libertações radioativas substanciais, que requereriam medidas de proteção que não seria possível limitar no tempo ou no espaço.
- 3 -Ao operador incumbe a principal responsabilidade pela segurança da instalação, incluindo a promoção e contínuo reforço de uma verdadeira cultura de segurança nuclear, sob o controlo da autoridade reguladora, a qual não pode ser delegada nem transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.
- 4 -A concessão de licença para a construção ou exploração de uma instalação nuclear baseia-se numa avaliação específica adequada do local e das instalações que compreenda a demonstração de segurança nuclear no que respeita às exigências nacionais em matéria de segurança nuclear baseada no objetivo definido no n.º 2.
Artigo 4.º — Segurança nuclear da instalação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2017
Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)
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