- 1 -Os titulares de uma licença emitida antes da entrada em vigor do presente diploma dispõem de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, para demonstrar à autoridade reguladora que cumprem os requisitos nele definidos, devendo esta emitir correspondente certificação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares acima mencionados estão, desde a entrada em vigor do presente diploma, sujeitos a todos os deveres de notificação e cooperação com a autoridade reguladora nele estipulados
- 3 -Excluindo as operações de desmantelamento, o disposto no n.º 4 do artigo 4.º só se aplica a instalações nucleares para as quais seja concedida licença de construção pela primeira vez após 14 de agosto de 2014, mas deverá ser utilizado como referência para a realização em tempo útil dos benefícios em matéria de segurança razoavelmente exequíveis nas instalações nucleares existentes, nomeadamente no quadro das revisões periódicas de segurança.
Artigo 40.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2017
Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)
Original