- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O artigo anterior produz os seus efeitos após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 40.º.
Artigo 42.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 17/12/2012
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Em vigor desde 17/12/2012