- 1 -O presente diploma estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo.
- 2 -Os gabinetes têm por função coadjuvar o membro do Governo respectivo no exercício das suas funções.
- 3 -Aos gabinetes dos ministros da República aplicam-se, com as adaptações necessárias, as disposições que disciplinam os gabinetes ministeriais, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
- 4 -O Gabinete do Primeiro-Ministro rege-se por legislação própria.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988